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Artigo 5.ºAtribuições das comissões de coordenação e desenvolvimento regional

Vigente desde: 23/08/2023
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são atribuições das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDRs) no âmbito do cadastro predial:
a) Promover e realizar operações de execução e de conservação de cadastro predial;
b) Apoiar tecnicamente e colaborar na realização de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial da responsabilidade de outras entidades promotoras;
c) Fiscalizar, ao nível regional, as operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial na respetiva área territorial de atuação;
d) Participar ao Ministério Público ou a outras entidades em razão da matéria e das respetivas atribuições, os atos de alteração da situação jurídica de prédios e de transformação fundiária praticados em violação do presente decreto-lei e demais normas legais e regulamentares aplicáveis;
e) Participar no CNCP.

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Em vigor desde 23/08/2023