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Artigo 61.ºCompetência

Vigente desde: 23/08/2023
1 -Compete à DGT a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
2 -Compete às CCDRs na respetiva área territorial de competência, a fiscalização, ao nível regional, do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
3 -Compete, ainda, à DGT a fiscalização do exercício das atividades e ou realização de trabalhos no domínio do cadastro predial por parte de pessoas coletivas e de TCP, nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro.
4 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, os promotores e os executantes de cadastro predial colaboram nas ações de fiscalização, prestando apoio técnico sempre que necessário.
5 -Os promotores e os executantes de cadastro predial ficam obrigados a constituir e a manter, pelo prazo mínimo de 10 anos, arquivos devidamente organizados da documentação e dados técnicos relativos aos trabalhos que realizem em cada operação de cadastro, independentemente do meio de suporte, e dos quais constem, nomeadamente, os seguintes elementos:
a)Informação técnica referente aos trabalhos realizados, nomeadamente, o cronograma e metodologia dos trabalhos, a fonte de informação e a delimitação da área coberta pela operação de cadastro predial;
b)Toda a informação que foi objeto de consulta pública e as reclamações apresentadas;
c)Documentação inerente ao processo de caracterização e identificação dos prédios, incluindo as declarações de titularidade apresentadas pelos titulares cadastrais.
6 -O IRN, I. P., e a AT, no âmbito das suas competências próprias, são igualmente competentes para fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei, designadamente em matéria de registos e notariado e em matéria de tributação do património, respetivamente, devendo, para o efeito, participar à DGT os atos que forem levados ao seu conhecimento que não estejam em conformidade com normas legais ou regulamentares aplicáveis aos prédios em cadastro predial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2023