1 -Compete à DGT a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
2 -Compete às CCDRs na respetiva área territorial de competência, a fiscalização, ao nível regional, do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
3 -Compete, ainda, à DGT a fiscalização do exercício das atividades e ou realização de trabalhos no domínio do cadastro predial por parte de pessoas coletivas e de TCP, nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro.
4 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, os promotores e os executantes de cadastro predial colaboram nas ações de fiscalização, prestando apoio técnico sempre que necessário.
5 -Os promotores e os executantes de cadastro predial ficam obrigados a constituir e a manter, pelo prazo mínimo de 10 anos, arquivos devidamente organizados da documentação e dados técnicos relativos aos trabalhos que realizem em cada operação de cadastro, independentemente do meio de suporte, e dos quais constem, nomeadamente, os seguintes elementos:
a)Informação técnica referente aos trabalhos realizados, nomeadamente, o cronograma e metodologia dos trabalhos, a fonte de informação e a delimitação da área coberta pela operação de cadastro predial;
b)Toda a informação que foi objeto de consulta pública e as reclamações apresentadas;
c)Documentação inerente ao processo de caracterização e identificação dos prédios, incluindo as declarações de titularidade apresentadas pelos titulares cadastrais.
6 -O IRN, I. P., e a AT, no âmbito das suas competências próprias, são igualmente competentes para fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei, designadamente em matéria de registos e notariado e em matéria de tributação do património, respetivamente, devendo, para o efeito, participar à DGT os atos que forem levados ao seu conhecimento que não estejam em conformidade com normas legais ou regulamentares aplicáveis aos prédios em cadastro predial.