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Artigo 62.ºFiscalização da atividade de cadastro predial

Vigente desde: 23/08/2023
1 - À DGT e às CCDRs, ao nível regional, compete:
a) Solicitar a entidades públicas e privadas informações sobre operações de execução ou de conservação do cadastro predial que estejam em curso ou já concluídas;
b) Solicitar e consultar toda a documentação que entenda por necessária relativamente aos trabalhos e às operações no domínio do cadastro predial em curso, bem como os já realizados;
c) Solicitar informações sobre a demarcação e delimitação de prédios feita pelos titulares cadastrais, quando for o caso;
d) Solicitar todos os esclarecimentos e informações técnicas, junto de entidades públicas e privadas, necessários ao cumprimento do presente decreto-lei e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;
e) Aplicar coimas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais;
f) Participar ao Ministério Público os atos cuja ilegalidade tenha detetado para efeito de instauração das competentes ações judiciais.
2 - Compete ainda à DGT:
a) Verificar se os executantes de cadastro predial referidos no artigo 20.º se encontram legalmente habilitados a exercer trabalhos no domínio do cadastro predial;
b) Solicitar junto dos promotores e executantes de cadastro predial informações sobre as operações de execução ou de conservação do cadastro predial em curso ou já concluídas;
c) Verificar, a todo o tempo, a conformidade do trabalho produzido pelos executantes de cadastro predial com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente com as NETCP.
3 - Para efeitos de instrução dos procedimentos contraordenacionais, compete às CCDRs, no âmbito da sua área territorial de atuação:
a) Solicitar a entidades públicas e privadas informações sobre operações de execução ou de conservação do cadastro predial que estejam em curso ou já concluídas;
b) Solicitar e consultar toda a documentação que entenda por necessária relativamente aos trabalhos e às operações no domínio do cadastro predial em curso, bem como os já realizados;
c) Solicitar informações sobre a demarcação e delimitação de prédios feita pelos titulares cadastrais, quando for o caso;
d) Solicitar todos os esclarecimentos e informações técnicas, junto de entidades públicas e privadas, necessários ao cumprimento do presente decreto-lei e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis na respetiva área territorial;
e) Dar conhecimento à DGT dos atos cuja ilegalidade tenha detetado e que tenha participado ao Ministério Público para instauração das competentes ações judiciais.

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Em vigor desde 23/08/2023