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Artigo 64.ºTransformação fundiária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2025
1 -A inscrição na carta cadastral de prédio cadastrado ou resultante de operação de conservação, está sujeita à verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis relativas ao fracionamento e à anexação de prédios, ou parte de prédios, designadamente as constantes do artigo 1376.º do Código Civil e da unidade de cultura aplicável, do RJUE, do RJEF, das servidões e restrições de utilidade pública, nomeadamente da reserva agrícola nacional, ou ainda dos planos territoriais, intermunicipais e municipais aplicáveis.
2 -A verificação do cumprimento da unidade de cultura aplicável é assegurada no âmbito do Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo, da responsabilidade da DGT, através de plataforma eletrónica de suporte à decisão para o fracionamento da propriedade, disponível ao público no respetivo sítio institucional da DGT na Internet, e de consulta obrigatória pelas entidades públicas ou privadas intervenientes em atos ou negócios jurídicos que impliquem o fracionamento de prédios rústicos, incluindo os atos que reconheçam a aquisição do direito de propriedade por usucapião, devendo constar do respetivo ato ou negócio jurídico a menção expressa à data em que a consulta da plataforma foi realizada.
3 -A alteração na configuração geométrica de prédios resultante de emparcelamento, loteamento, reparcelamento ou destaque, bem como de fracionamento de prédio, implica a apresentação, nas operações de cadastro predial, do título válido que formaliza aquela alteração.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conservador de registos informa a DGT, através do BUPi, do registo de ato de emparcelamento, loteamento, reparcelamento ou destaque, bem como de fracionamento de prédio cadastrado, no prazo de 30 dias a contar da data do respetivo registo.
5 -A comunicação a que se refere o número anterior pode incluir a disponibilização oficiosa dos títulos apresentados e que serviram de base ao pedido de registo.
6 -Para efeitos do disposto nos números anterior considera-se que não alteram a configuração geométrica do prédio, as seguintes situações:
a)A transmissão onerosa ou gratuita de parte do prédio cadastrado indiviso ainda que tenha por efeito ou resultado uma divisão, com ou sem aumento dos comproprietários;
b)A partilha, judicial ou extrajudicial, relativamente a herança indivisa;
c)A justificação por usucapião de parte de prédio;
d)A divisão de coisa comum em caso de cessação da compropriedade sempre que não for acompanhada da configuração geométrica de todos os prédios dela resultantes.
7 -À posse sobre parte ou partes de prédios que tenha por efeito ou resultado a alteração da estrutura fundiária de prédio em violação dos regimes legais referidos no n.º 1, e sem que seja apresentado título válido e eficaz, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 48.º do RJEF, não relevando tal posse para efeitos de cadastro predial e inscrição na carta cadastral.
8 -Para efeitos da verificação do previsto nos n.os 6 e 7 releva a data do ato ou do negócio jurídico em que seja invocada a usucapião, uma vez verificados os pressupostos para que ocorra a aquisição do direito por essa via.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025

Decreto-Lei n.º 16/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/08/2023 a 17/03/2025

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