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Artigo 63.ºCancelamento da inscrição cadastral

Vigente desde: 23/08/2023
1 -No âmbito de fiscalização sucessiva promovida pela DGT, a inscrição de prédios cadastrados na carta cadastral pode ser cancelada quando:
a)Se verifique que o termo de responsabilidade e declaração de aceitação dos titulares cadastrais não cumpriram o previsto no presente decreto-lei;
b)Não foram cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e as NETCP;
c)A configuração geométrica do prédio cadastrado tenha sido apresentada por entidade executante de cadastro predial ou por TCP que não se encontre legalmente habilitado a exercer atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial;
d)A informação resultante da RGG de prédio que assuma a natureza de cadastro predial nos termos do regime do sistema da informação cadastral simplificada, que tenha sido apresentada por técnico que não esteja legalmente habilitado nos termos desse regime;
e)Seja inequívoco que o prédio já se encontrava, total ou parcialmente, inscrito no cadastro predial ou no cadastro geométrico da propriedade rústica, por erro ou omissão do titular cadastral ou executante de cadastro predial;
f)O prédio cadastrado deixe de existir, designadamente, em resultado de operação de emparcelamento rural ou de anexação nos termos da lei, ou de uma situação de catástrofe ou fenómeno natural;
g)O prédio cadastrado tenha resultado de uma operação de transformação fundiária declarada ilegal por decisão judicial transitada em julgado, bem como anulada, revogada ou declarada nula por ato emitido pela entidade administrativa competente.
2 -Nas situações referidas na alínea e) do número anterior, deve a inscrição ser obrigatoriamente retificada, oficiosamente ou a requerimento do titular cadastral, apresentado no prazo máximo de 90 dias a contar do conhecimento do facto que lhe deu origem, sob pena de recusa da inscrição cadastral relativamente ao prédio submetido posteriormente e de cancelamento da inscrição cadastral do prédio existente, quando exista sobreposição parcial.
3 -O cancelamento da inscrição na carta cadastral é comunicado, pela DGT, no âmbito do SNIC e através do BUPi, ao executante de cadastro predial, à AT, ao IRN, I. P., à autarquia local territorialmente competente e aos titulares cadastrais.
4 -O cancelamento da inscrição na carta cadastral por motivos imputáveis a executante de cadastro predial, responsável pela operação de execução ou de conservação de cadastro predial, pode dar lugar ao acionamento de responsabilidade civil, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro.
5 -O cancelamento da inscrição na carta cadastral deve ser imediatamente comunicado, no âmbito do SNIC e através do BUPi, ao IRN, I. P., e à AT, para efeitos de inscrição matricial e de registo predial.

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Em vigor desde 23/08/2023