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Artigo 71.ºSanções acessórias

Vigente desde: 23/08/2023
Para além da coima podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Inibição do exercício de atividades e ou trabalhos no domínio do cadastro predial por um período máximo de dois anos;
b) Suspensão da inscrição na lista oficial dos TCP legalmente habilitados para o exercício de atividades e ou trabalhos no domínio do cadastro predial, por um período máximo de dois anos;
c) Perda dos objetos utilizados na prática da infração ou resultantes desta, incluindo equipamentos técnicos e informáticos;
d) Proibição de participar em procedimentos de contratação pública que tenham por objeto o fornecimento de bens e de serviços no domínio do cadastro predial, não podendo, em caso algum, esta sanção exceder dois anos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2023