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Artigo 70.ºCompetência

Vigente desde: 23/08/2023
1 -É competente para a instauração e decisão de processos de contraordenação, o dirigente máximo da DGT.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as CCDRs são competentes para designar instrutor e instruir os processos de contraordenação na respetiva área territorial.
3 -As entidades e os serviços públicos têm o dever de comunicar à DGT a ocorrência de quaisquer factos ou circunstâncias suscetíveis de configurarem como contraordenação, bem como têm o dever de colaborar no âmbito do respetivo processo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/08/2023