Artigo 74.º
Interoperabilidade com o Balcão Único do Prédio
Redação registada como em vigor em 23/08/2023.
Esta redação foi substituída em 18/03/2025. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei é assegurada a interoperabilidade, com recurso à iAP, da informação no âmbito do SNIC com o BUPi, enquanto plataforma que comunica com todas as bases de dados e aplicações que contêm informações prediais e que assegura a articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial.
2 - A título transitório, enquanto não for assegurada a interoperabilidade com recurso à iAP entre o SNIC e o BUPi, a comunicação entre esses pode ser efetuada por outros meios.
3 - A título transitório, e até que a plataforma do BUPi garanta a total e necessária interoperabilidade da informação no âmbito do SNIC e com outras bases de dados e aplicações sobre prédios, as funcionalidades do SNIC, bem como a tramitação dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei são asseguradas e efetuadas através da plataforma eletrónica de suporte ao SNIC, da responsabilidade da DGT.