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Artigo 74.ºInteroperabilidade com o Balcão Único do Prédio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2025
1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei é assegurada a interoperabilidade, com recurso à iAP, da informação no âmbito do SNIC com o BUPi, enquanto plataforma que comunica com todas as bases de dados e aplicações que contêm informações prediais e que assegura a articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial.
2 -A título transitório, enquanto não for assegurada a interoperabilidade com recurso à iAP entre o SNIC e o BUPi, a comunicação entre esses pode ser efetuada por outros meios.
3 -A título transitório, e até que a plataforma do BUPi garanta a total e necessária interoperabilidade da informação no âmbito do SNIC e com outras bases de dados e aplicações sobre prédios, os prédios não harmonizados resultantes de qualquer operação cadastral concluída ficam em situação de cadastro transitório nos termos do artigo 31.º
4 -Para efeitos de harmonização cadastral de acordo com o disposto no artigo 15.º, os prédios a que se refere o número anterior deixam de estar em situação de cadastro transitório quando seja comunicado no SNIC, pelo TCP responsável pela operação, o NIP atribuído nos termos do regime do sistema de informação cadastral simplificado ou, caso o NIP ainda não tenha sido atribuído, o artigo da inscrição matricial e a descrição do registo predial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025

Decreto-Lei n.º 16/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/08/2023 a 17/03/2025

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