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Artigo 76.ºDireito à informação e dados pessoais

Vigente desde: 23/08/2023
1 -Qualquer pessoa tem o direito de ser informada pela autoridade nacional de cadastro predial sobre os dados pessoais que lhe digam respeito, bem como sobre a identidade e o endereço da entidade responsável pelo tratamento e conservação dos dados pessoais relativos a prédios cadastrados e demais informações previstas nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, que aprovou o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
2 -Ao acesso e disponibilização dos documentos e informação administrativa nos termos do presente decreto-lei aplica-se o regime legal que resulta da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a partilha de informação nos termos do dever de colaboração previsto no n.º 3 do artigo 9.º
4 -O tratamento de dados pessoais recolhidos nos procedimentos previstos no presente decreto-lei tem por finalidade o exercício da atividade de cadastro predial, não podendo ser utilizado para qualquer outra finalidade, sem prejuízo da interoperabilidade prevista nos artigos 22.º e 23.º do regime do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi.
5 -Para exercício do respetivo direito de acesso, os titulares dos dados devem ter a possibilidade de consultar os dados pessoais que foram partilhados e quais os dados presentes nos registos dos sistemas de informação referidos no presente artigo através da área «Os meus dados» no portal único de serviços públicos.

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Em vigor desde 23/08/2023