1 -Aos dados pessoais recolhidos no âmbito da realização de operações de cadastro predial ou quaisquer outros procedimentos previstos no presente decreto-lei aplicam-se as disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente as que respeitam ao seu tratamento e acesso pelos titulares cadastrais ou por terceiros, bem como, ao sigilo profissional.
2 -Aos promotores e aos executantes de cadastro predial habilitados no presente decreto-lei para o exercício de atividades no domínio do cadastro predial é facultado o acesso à informação cadastral necessária à realização das operações de cadastro predial, não podendo a informação ser utilizada para outros fins.
3 -Os promotores e os executantes de cadastro predial ficam, em especial, obrigados ao dever de sigilo profissional, incluindo o tributário relativamente a qualquer informação que obtenham no exercício da respetiva atividade de cadastro predial.
4 -Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se públicos os dados da caracterização dos prédios cadastrados a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º
5 -O acesso e a cedência da informação relativa a dados não pessoais que não sejam públicos obedecem ao disposto no regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual.
6 -A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos que permitam a leitura por máquina para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
7 -Nos casos em que se verifique o incumprimento das condições de utilização da informação, a DGT enquanto autoridade nacional de cadastro predial notifica o acedente para que, no prazo de 15 dias, cesse tal incumprimento, sob pena de lhe ser vedado o acesso à informação.
8 -Sempre que esteja em causa o acesso a dados pessoais, os casos previstos no número anterior são, de imediato, participados pela DGT à Comissão Nacional de Proteção de Dados, para efeitos de apuramento de responsabilidade contraordenacional em matéria de proteção de dados.
9 -A partilha de dados de identificação dos titulares de prédios cadastrados para fins que não estejam previstos no presente decreto-lei está sujeita a legislação específica.