1 -Os prédios que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontram em condições de ser objeto de operação de integração na carta cadastral, devem ser inscritos na mesma no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -A DGT promove a vectorização dos prédios rústicos localizados nos municípios em regime de CGPR.
3 -Para os efeitos do número anterior, a DGT disponibiliza os prédios vetorizados no seu sítio institucional na Internet, através da carta cadastral.
4 -Quaisquer alterações fundiárias aos prédios vetorizados nos termos dos n.os 2 e 3 ficam sujeitas ao procedimento de conservação previsto no presente decreto-lei.
5 -Os concelhos em regime de CGPR cujos prédios não sejam passíveis de vectorização e inscrição na carta cadastral, nos termos dos números anteriores, por desconformidades na respetiva representação cartográfica, são identificados por despacho da DGT a publicar na 2.ª série do Diário da República, ficando sujeitos ao procedimento aplicável às operações de execução sistemática.
6 -Nos municípios identificados no despacho a que se refere o número anterior, as anteriores fichas dos prédios e respetiva informação existente na DGT são guardadas no respetivo arquivo histórico pelo período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 -A DGT disponibiliza no mesmo prazo, mediante requerimento apresentado pelo município e através de protocolo, a informação a que se refere o número anterior para realização de operação de execução sistemática da sua iniciativa para toda a área do município.