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Artigo 79.ºPrédios cadastrados ao abrigo dos regimes do cadastro geométrico de propriedade rústica e do cadastro predial experimental

Vigente desde: 23/08/2023
1 -Os prédios rústicos cadastrados localizados nos municípios em regime de CGPR são considerados prédios cadastrados para os efeitos previstos no presente regime jurídico, sendo convertidos para o regime de cadastro predial, passando a estar sujeitos ao procedimento de operação de conservação de cadastro predial.
2 -Os prédios cadastrados ao abrigo do regime do cadastro predial experimental já inscritos na carta cadastral ficam sujeitos ao procedimento de operação de conservação de cadastro predial.
3 -Aos prédios não cadastrados dos concelhos onde ocorreram operações ao abrigo dos regimes referidos nos números anteriores, aplica-se o regime previsto no artigo 31.º

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Em vigor desde 23/08/2023