1 -Os prédios rústicos cadastrados localizados nos municípios em regime de CGPR são considerados prédios cadastrados para os efeitos previstos no presente regime jurídico, sendo convertidos para o regime de cadastro predial, passando a estar sujeitos ao procedimento de operação de conservação de cadastro predial.
2 -Os prédios cadastrados ao abrigo do regime do cadastro predial experimental já inscritos na carta cadastral ficam sujeitos ao procedimento de operação de conservação de cadastro predial.
3 -Aos prédios não cadastrados dos concelhos onde ocorreram operações ao abrigo dos regimes referidos nos números anteriores, aplica-se o regime previsto no artigo 31.º