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Artigo 104.ºSucessão das associações

RevogadoVigente desde: 01/09/2018
1 -As associações mutualistas para as quais reverta o património das associações extintas por efeito de integração, fusão ou cisão integral sucedem-lhes nos direitos e obrigações, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até ao valor dos bens que lhes tenham sido atribuídos.
2 -Nenhuma associação é obrigada a receber sem a sua concordância bens provenientes de outra que tenha sido extinta.

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Versão 1

Revogado desde 01/09/2018