1 -Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
2 -Pelas obrigações que os administradores contraírem a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.