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Artigo 108.ºPartilha de bens

RevogadoVigente desde: 01/09/2018
Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do processo de liquidação, o saldo obtido será aplicado pela seguinte ordem:
a) Pagamento de dívidas ao Estado e das contribuições devidas às instituições de segurança social;
b) Pagamento das remunerações e indemnizações devidas aos trabalhadores da associação;
c) Pagamento de outras dívidas a terceiros;
d) Entrega aos associados ou beneficiários dos montantes necessários à cobertura dos direitos adquiridos;
e) Atribuição do remanescente a um fundo de solidariedade mutualista, a ser gerido pela união ou uniões representativas das associações mutualistas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/09/2018