1 -A acção tutelar do Estado tem por objectivo garantir o cumprimento da lei, promover a compatibilização dos fins e actividades das associações mutualistas com os fins legalmente estabelecidos e defender os interesses dos associados.
2 -A acção tutelar do Estado não pode limitar o direito de livre actuação das associações, salvo nos casos e nas condições expressamente previstos na lei.