1 -As associações mutualistas podem agrupar-se em mutualidades de grau superior sob a forma de federações, uniões e confederações, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
2 -As federações, uniões e confederações de associações mutualistas são consideradas, para todos os efeitos, associações mutualistas, ficando sujeitas ao respectivo regime e gozando das mesmas isenções e regalias.