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Artigo 110.ºObrigações genéricas das associações

RevogadoVigente desde: 01/09/2018
1 -As associações mutualistas devem:
a)Enviar ao ministério da tutela três exemplares, devidamente rubricados, do programa de acção e orçamento, do relatório e contas, dos respectivos pareceres do conselho fiscal e, bem assim, a declaração do presidente da mesa da assembleia geral de que os mesmos foram aprovados;
b)Prestar ao ministério da tutela todas as informações solicitadas sobre a situação e gerência da associação;
c)Patentear a escrituração e demais documentos da associação à inspecção dos órgãos competentes do ministério da tutela;
d)Ter devidamente escriturados os livros de actas e demais documentos da associação.
2 -Os orçamentos e contas das associações mutualistas não estão sujeitos a visto, salvo os respeitantes aos estabelecimentos e serviços abrangidos por acordos de cooperação com instituições ou serviços oficiais.

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Revogado desde 01/09/2018