Quando o funcionamento de uma associação mutualista não se conforme com as disposições do presente diploma ou dos respectivos estatutos ou comprometa o seu equilíbrio financeiro, o ministro da tutela poderá determinar a apresentação, pela direcção da associação, de um programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro.
Artigo 112.º — Saneamento de irregularidades ou de desequilíbrios financeiros
RevogadoVigente desde: 01/09/2018
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