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Artigo 113.ºDestituição judicial da direcção

RevogadoVigente desde: 01/09/2018
O ministro da tutela pode pedir judicialmente a destituição da direcção:
a) Quando o programa previsto no artigo anterior não seja considerado adequado ao restabelecimento da legalidade ou do equilíbrio financeiro ou não sejam atingidos os objectivos programados;
b) Quando se verifiquem graves irregularidades no funcionamento da associação ou dificuldades financeiras que obstem à efectivação dos direitos dos associados.

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Revogado desde 01/09/2018