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Artigo 115.ºComissão provisória de gestão

RevogadoVigente desde: 01/09/2018
1 -A comissão provisória de gestão a que se refere o artigo anterior é constituída de preferência por associados e tem a competência da direcção.
2 -O mandato da comissão provisória de gestão tem a duração de um ano, prorrogável até três anos.
3 -Antes do termo das suas funções a comissão deverá convocar a assembleia geral para eleger a nova direcção, nos termos estatutários.

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Versão 1

Revogado desde 01/09/2018