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Artigo 117.ºTutela

RevogadoVigente desde: 01/09/2018
Os poderes de tutela previstos no presente diploma são exercidos pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, com intervenção do Ministério da Saúde quando estejam em causa especificamente actividades exercidas no campo da saúde.

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Versão 1

Revogado desde 01/09/2018