A aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 35.º às associações mutualistas existentes à data da publicação do presente diploma será feita progressivamente, tendo em atenção os direitos e interesses dos associados, a situação económico-financeira das associações e os meios de que disponham para a implementação das actualizações.
Artigo 123.º — Actualização dos benefícios nas associações mutualistas existentes
RevogadoVigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/09/2018