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Artigo 123.ºActualização dos benefícios nas associações mutualistas existentes

RevogadoVigente desde: 01/09/2018
A aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 35.º às associações mutualistas existentes à data da publicação do presente diploma será feita progressivamente, tendo em atenção os direitos e interesses dos associados, a situação económico-financeira das associações e os meios de que disponham para a implementação das actualizações.

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Revogado desde 01/09/2018