Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºConstituição

RevogadoVigente desde: 01/09/2018
1 -O acto de constituição das associações mutualistas deve constar de escritura pública e especificará a denominação, os fins e a sede de instituição.
2 -As associações mutualistas adquirem personalidade jurídica no acto da constituição.
3 -No acto de constituição das associações mutualistas de âmbito sócio-profissional podem intervir as entidades referidas no artigo 6.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/09/2018