As associações mutualistas registadas nos termos do artigo anterior adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
Artigo 16.º — Utilidade pública
RevogadoVigente desde: 01/09/2018
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