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Artigo 16.ºUtilidade pública

RevogadoVigente desde: 01/09/2018
As associações mutualistas registadas nos termos do artigo anterior adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.

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Versão 1

Revogado desde 01/09/2018