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Artigo 15.ºRegisto

RevogadoVigente desde: 01/09/2018
1 -Estão sujeitos a registo, nos termos do respectivo regulamento, a aprovar por portaria, os actos de constituição, os estatutos, os regulamentos de benefícios e os demais actos respeitantes às associações mutualistas previstos no mesmo diploma.
2 -As associações mutualistas não podem cobrar quotas nem conceder benefícios enquanto os respectivos estatutos e os regulamentos de benefícios não forem registados.
3 -As alterações dos benefícios que impliquem modificação dos respectivos regulamentos não podem ser concretizadas sem o seu prévio registo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/09/2018