1 -Os trabalhadores abrangidos pelos regimes profissionais complementares geridos por associações mutualistas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, podem inscrever-se como associados aderentes das mesmas associações, sendo as respectivas contribuições para aqueles regimes equiparadas às quotas referidas no artigo 32.º
2 -Os estatutos das associações mutualistas podem regular as condições de exercício dos respectivos direitos associativos pelos associados aderentes.