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Artigo 40.ºAcordos de cooperação entre associações mutualistas

RevogadoVigente desde: 01/09/2018
As associações mutualistas podem celebrar entre si acordos que tenham em vista, designadamente:
a) Facultar aos associados de cada uma delas a inscrição em modalidades não prosseguidas pela associação a que pertencem, mas que estejam previstas nos estatutos ou regulamentos de benefícios de outra ou outras intervenientes no acordo;
b) Proporcionar a utilização em comum de instalações, equipamentos ou serviços;
c) Assegurar a transferência de riscos.

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Versão 1

Revogado desde 01/09/2018