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Artigo 43.ºAceitação de heranças, legados e doações

RevogadoVigente desde: 01/09/2018
1 -As associações mutualistas só podem aceitar heranças a benefício de inventário.
2 -As associações não são obrigadas a cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações por elas aceites, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.
3 -Os encargos que excedam as forças da herança, legado ou doação são reduzidos até ao limite dos respectivos rendimentos ou até à terça parte do capital.

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Revogado desde 01/09/2018