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Artigo 51.ºBalanço técnico

RevogadoVigente desde: 01/09/2018
1 -As associações mutualistas devem organizar balanços técnicos tendo em vista apurar as suas responsabilidades para com os associados e, eventualmente, rever a estrutura e os quantitativos das quotas ou benefícios.
2 -Os balanços técnicos devem ser organizados pelo menos de três em três anos, contados a partir de 1 de Janeiro do ano em que tiver sido registada a sua constituição ou qualquer alteração ao regulamento de benefícios das modalidades existentes que implique variação de responsabilidades, de acordo com as orientações do ministério da tutela.
3 -Os balanços técnicos respeitantes aos regimes complementares de segurança social são efectuados com a periodicidade prevista nos respectivos planos de gestão.
4 -Os balanços técnicos devem ser apresentados nos serviços competentes do ministério da tutela até ao dia 30 de Junho do ano seguinte àquele a que digam respeito.

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Versão 1

Revogado desde 01/09/2018