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Artigo 50.ºFundos autónomos dos regimes profissionais complementares

RevogadoVigente desde: 01/09/2018
Em relação a cada regime profissional complementar deve existir um fundo autónomo destinado a garantir os respectivos encargos específicos, sem prejuízo do disposto no diploma regulamentador daqueles regimes.

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Revogado desde 01/09/2018