1 -O activo das associações mutualistas pode ser representado por:
a)Numerário e depósitos à ordem;
b)Depósitos a prazo, certificados de depósito e similares;
c)Títulos do Estado ou por este garantidos e bilhetes do Tesouro;
d)Obrigações, acções, títulos de participação, outros títulos negociáveis de dívida ou fundos consignados cotados nas bolsas de valores;
e)Unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou imobiliário;
f)Imóveis;
g)Empréstimos sobre títulos do Estado ou sobre imóveis localizados em Portugal;
h)Empréstimos aos associados caucionados pelas reservas matemáticas, até 80% do seu valor;
i)Capital de caixa económica anexa à associação mutualista ou capital resultante de exploração de instalações, equipamentos sociais e serviços dela dependentes.
2 -Os empréstimos a que se refere a alínea h) do número anterior apenas podem ser concedidos no âmbito das finalidades de beneficência referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º.