1 -Na aplicação dos valores as associações mutualistas devem ter em conta a sua liquidez, por forma a garantir o cumprimento das suas responsabilidades na data do respectivo vencimento.
2 -O conjunto das obrigações, das acções, dos títulos de participação ou de outros títulos negociáveis de dívida ou fundos consignados de uma única empresa ou sociedade não podem, em caso algum, representar mais de 10% do activo de uma associação mutualista.
3 -Os empréstimos sobre imóveis são sempre garantidos por primeira hipoteca, não podem exceder 50% do valor em que o imóvel for avaliado e são efectuados a uma taxa de juro nominal não inferior à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
4 -A aplicação dos valores das associações mutualistas pode ainda estar sujeita a regras específicas, designadamente a limites a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, ouvidas as entidades representativas das mesmas associações.