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Artigo 7.ºRegimes profissionais complementares

RevogadoVigente desde: 01/09/2018
1 -Pela sua natureza, a prossecução das modalidades colectivas de benefícios previstas no artigo anterior consubstancia os regimes profissionais complementares de segurança social, a que se refere a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, Lei da Segurança Social, definidos no Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de Julho.
2 -As associações mutualistas podem também, através da celebração de acordos com qualquer empresa, grupo de empresas, grupo de trabalhadores, associações empresariais e sindicais, gerir regimes profissionais complementares dos regimes de segurança social, nos termos da lei referida no número anterior e respectivos diplomas de execução.

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Revogado desde 01/09/2018