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Artigo 72.ºVotações

RevogadoVigente desde: 01/09/2018
1 -Os associados não podem votar, por si ou como representantes de outrem, em assuntos que directamente lhes digam respeito e nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2 -Salvo se os estatutos dispuserem de outra forma, é admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.
3 -As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos titulares dos órgãos associativos são feitas por escrutínio secreto.

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Versão 1

Revogado desde 01/09/2018