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Artigo 87.ºElegibilidade

RevogadoVigente desde: 01/09/2018
São elegíveis os associados que cumulativamente:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
b) Sejam maiores;
c) Contem, pelo menos, um ano de vida associativa;
d) Não sejam fornecedores da associação;
e) Não façam parte, salvo por designação da associação, dos órgãos sociais de entidades que tenham contrato oneroso com a mesma ou que explorem ramos de actividade idêntica aos desenvolvidos pela associação, sua caixa económica ou estabelecimentos dependentes ou participados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/09/2018