1 -Ao conselho geral compete pronunciar-se ou deliberar sobre as matérias previstas nos estatutos e as que lhes forem delegadas pela assembleia geral.
2 -O conselho geral não pode deliberar sobre a reforma ou alteração dos estatutos nem sobre as matérias previstas nas alíneas a) e c) do artigo 62.º e na alínea a) do artigo 63.º