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Artigo 99.ºResponsabilidades dos titulares dos órgãos associativos em geral

RevogadoVigente desde: 01/09/2018
1 -Os titulares dos órgãos associativos são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 -Além dos motivos previstos na lei geral, os titulares dos órgãos associativos ficam exonerados de responsabilidade se:
a)Não tiverem tomado parte na reunião em que foi tomada a deliberação e a reprovarem, com declaração na acta, na sessão seguinte em que se encontrarem presentes;
b)Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na respectiva acta.
3 -A aprovação dada pela assembleia geral ao relatório e contas de exercício da administração e respectivo parecer do conselho fiscal iliba os titulares dos órgãos associativos da responsabilidade para com a associação, a menos que se prove ter havido omissões dolosas ou falsas indicações.
4 -A aprovação referida no número anterior só é eficaz se os documentos tiverem estado patentes à consulta dos associados durante os oito dias anteriores à realização da assembleia geral, salvo se os estatutos determinarem prazo superior.

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Revogado desde 01/09/2018