Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 15/04/1995.
Esta redação foi substituída em 03/11/2001. Ver a versão consolidada
1 - As sociedades de locação financeira são instituições de crédito que têm como objecto exclusivo o exercício da actividade de locação financeira.
2 - As sociedades de locação financeira podem, acessoriamente, alienar, ceder a exploração, locar ou efectuar outros actos de administração sobre bens que lhes hajam sido restituídos, quer por motivo de resolução de um contrato de locação financeira, quer em virtude do não exercício pelo locatário do direito de adquirir a respectiva propriedade.