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Artigo 5.ºRecursos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/06/2015
1 -As sociedades de locação financeira só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:
a)Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas, bem como emissão de papel comercial;
b)Financiamentos concedidos por instituições de crédito, nomeadamente no âmbito do mercado interbancário, se a regulamentação aplicável a este mercado o não proibir, bem como por instituições financeiras;
c)Financiamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 9.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/06/2015

Decreto-Lei n.º 100/2015 - 1.ª Série(02/06/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/10/2014

Até: 02/06/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/04/1995

Até: 24/10/2014