Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºServiços processadores

Vigente desde: 18/06/2010
Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2010, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos, ou que procedam a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010