Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2010, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos, ou que procedam a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.
Artigo 17.º — Serviços processadores
Vigente desde: 18/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2010