1 -São abrangidos pelo regime de administração financeira do Estado, previsto na Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, os serviços e os fundos autónomos que cumpram os requisitos estabelecidos naqueles actos legislativos, designadamente a aplicação e prestação de contas à luz do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou plano sectorial e o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, cabendo à Direcção-Geral do Orçamento (DGO), em articulação com o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), a avaliação do cumprimento destes requisitos.
2 -Para os serviços e os organismos da Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena aos princípios definidos no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, mantêm-se em vigor as normas referidas no n.º 1 do artigo 57.º daquele decreto-lei, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
3 -O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, é aplicável às escolas do ensino não superior e ao Exército.