1 -Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, 20 % das dotações iniciais das seguintes rubricas:
a)01.02.02 - «Horas extraordinárias»;
b)01.02.10 - «Subsídio de trabalho nocturno»;
c)01.02.14 - «Outros abonos em numerário ou espécie»;
d)02.02.09 - «Comunicações»;
e)02.02.11 - «Representação dos serviços»;
f)02.02.19 - «Assistência técnica».
2 -Ficam adicionalmente cativos 7,5 % das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, sem prejuízo da excepção prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
3 -Ficam cativos 40 % das dotações orçamentais dos órgãos ou serviços afectas a despesas com pessoal destinadas a suportar os encargos com as alterações gestionárias e excepcionais do posicionamento remuneratório e a atribuir os prémios de desempenho, previstos na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pelo n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
4 -O disposto no número anterior aplica-se às verbas destinadas às alterações de posicionamento remuneratório que, nos termos do n.º 7 do artigo 47.º e do n.º 5 do artigo 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, se devessem reportar a 1 de Janeiro de 2010, bem como aos prémios de desempenho a atribuir a partir dessa mesma data.
5 -Nos orçamentos de receita dos serviços e fundos autónomos, 20 % das verbas arrecadadas e inscritas na rubrica 04 - «Taxas, multas e outras penalidades», são afectas à constituição de uma reserva, a qual integra o saldo de gerência para efeitos do cumprimento do reforço da regra do equilíbrio orçamental.
6 -A descativação e a utilização total ou parcial das verbas cativas ou da reserva previstas nos números anteriores carecem de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.