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Artigo 21.ºContratos de locação financeira

Vigente desde: 18/06/2010
1 -A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -São nulos os contratos celebrados que não observem o disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010