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Artigo 20.ºFundos de maneio

Vigente desde: 18/06/2010
1 -Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da dotação do respectivo orçamento.
2 -A constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número anterior é sujeita à autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da respectiva tutela, própria ou delegada.
3 -A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 9 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
4 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/06/2010