Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºControlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações activas

Vigente desde: 18/06/2010
Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos e outras operações activas, previsto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, as pessoas colectivas de direito público devem:
a) Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e de outras operações activas a conceder;
b) Informar a DGO, mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, de todos os movimentos relativos a empréstimos e a operações activas por si concedidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010