Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.ºControlo do limite de garantias prestadas por pessoas colectivas de direito público

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2010
1 -Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 4 do artigo 67.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, as pessoas colectivas de direito público devem:
a)Solicitar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;
b)Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.
2 -(Eliminado.)
3 -(Eliminado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2010

Lei n.º 50/2010 - 1.ª Série(07/12/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/06/2010 a 06/12/2010

Comparar com a versão em vigor