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Artigo 33.ºPrazos de pagamento

Vigente desde: 18/06/2010
1 -Os serviços ou organismos que vierem a ser designados pelo membro do Governo com responsabilidade tutelar para efectuarem o acompanhamento dos prazos médios de pagamento devem reportá-los, trimestralmente, ao respectivo membro do Governo e ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -Os serviços e os organismos da administração directa e indirecta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias são obrigados a divulgar, nos respectivos sítios da Internet, e a actualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 60 dias.
3 -Os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado com um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias no final de um trimestre não podem assumir novos compromissos de despesa, salvo se tiverem reduzido o prazo médio de pagamentos no mínimo para aquele limiar, ou se o membro do Governo com responsabilidade tutelar, em situações excepcionais devidamente justificadas, o autorizar.
4 -A DGO compila e divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado que tenham um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias.
5 -É obrigatória a inclusão, nos contratos de aquisição de bens e serviços celebrados por serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado ou por empresas públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010