Para cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de Agosto, os serviços integrados devem utilizar o Sistema de Gestão de Receitas (SGR) a partir do ano em curso, de acordo com o calendário e os procedimentos a definir em circular da DGO, onde se incluem as instruções complementares ao presente decreto-lei.
Artigo 35.º — Sistema de Gestão de Receitas
Vigente desde: 18/06/2010
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Em vigor desde 18/06/2010